MUNICÍPIOS, em 14 de dezembro de 2011.
Em razão das ressalvas, aplica-se ao Sr. Antônio Cedraz Carneiro, com arrimo no art. 73 da mesma Lei Complementar, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), lavrando-se para tanto a competente
Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75. Determinações ao Gestor:
1 - Adotar medidas urgentes concernente aos recolhimentos realizados e não repassados ao INSS de R$ 600.356,65, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, ascontribuições recolhidas dos contribuintes, caracteriza ilícito penal tipificado como “apropriação indébita previdenciária”, com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
2 - Como não foi restituído no exercício nenhum valor à conta corrente do FUNDEF, deve o Gestor fazer retornar imediatamente com recursos municipais R$ 57.736,17 à conta corrente deste Fundo, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras; 3 - Restituir à conta específica do FUNDEB, com recursos municipais, o valor de R$ 27.155,00, referente a pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, conforme registrado no Relatório Anual/ Cientificação. Determinações à CCE 25 cont. do P.P. nº 770/11 ·Analisar a regularidade nos repasses de recursos feitos pelo Município a título de subvenção social para o CNEC – ANGICO.
CNEC – Mairi e Fundação Reverendo Otacílio Alcântara. Determinações à SGE: ·Extrair os documentos anexados em Pasta tipo “a-z” - volume 01 (doc. 25) e substituir por cópia, relativos ao pagamento da multa – Processo TCM nº 8.772-10 e encaminhar para a Diretoria de Controle
Externo competente para fins de registro; ·Desentranhar os documentos anexados em Pasta tipo “a-z” - doc. 15 (Volume 01) e substituir por cópia, referentes a transferência bancária à conta corrente do FUNDEB de R$ 10.000,00; ·Devem ser desentranhados os documentos anexados nas duas pastas tipo “a-z” e caderno (doc. 21), referentes às prestações de contas das entidades CNEC – ANGICO, CNEC – Mairi, e Fundação Reverendo Otacílio Alcântara e autuados em separado, com fins à competente Coordenadoria de Controle Externo – CCE, para análise.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente
Cons. PAOLO MARCONI – Relator
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Fonte: www.tcm.ba.gov.br
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