A partir
desta sexta-feira (6) é permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a
prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, Data a partir da qual
será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
Data a
partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer
funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas
sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
Data a
partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão
realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24
horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
Data a
partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e
art. 57-C, caput).
JULHO -
SÁBADO, 7.7.2012
(3 meses
antes)
Data a
partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº
9.504/1997, art. 73, V e VI, a): nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da
Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até 7 de julho de 2012; nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou
remoção ex oficio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
São
proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou
candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele
que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de votos,
emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.
