DECRETO Nº 014, DE 04 DE JANEIRO DE
2013.
Institui o
recadastramento dos servidores públicos municipais ativos de Mairi, no âmbito
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRI, Estado da Bahia, no uso da sua
competência privativa conferida pela Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o recadastramento,
de caráter obrigatório, de servidores públicos ativos investidos em cargo
efetivo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundações do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º Os servidores licenciados e
afastados por demais motivos também deverão realizar o recadastramento.
§ 2º No caso de servidores que possuam
legalmente mais de um cargo, emprego ou função pública no Município, o
recadastramento deverá ser realizado em cada um dos vínculos.
§ 3º Os servidores deverão comparecer à
Secretaria de sua lotação, para proceder o recadastramento, preenchendo o
formulário, Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O período para o recadastramento
será de 07 a 18 de janeiro de 2013, no horário das 8:00 às 12:00 hs e das 14:00
às 18:00 hs.
§ 1º A validação dos dados, quando no
prazo estabelecido no § 1 º deste artigo, deverá ser realizada por servidor
designado com lotação na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º Constatada a não realização do
recadastramento no prazo estabelecido no § 1.º do artigo anterior, o servidor
terá sua remuneração suspensa até que a situação seja regularizada e tal
regularização obedecerá aos seguintes critérios:
I – os dados, neste caso somente deverão ser validados
somente por servidor lotado no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração;
III – a liberação da remuneração será
realizada no prazo de quinze dias úteis contados a partir da data de validação,
produzindo efeitos retroativos proporcionalmente a data de suspensão do
pagamento da remuneração.
Art. 4º Somente serão validados:
I – os formulários preenchidos e assinados, Anexo I,
acompanhados de cópia da documentação comprobatória.
§ 1º O formulário, Anexo I, estará
disponível na Secretaria de Municipal de Administração;
§ 2º O servidor que fizer jus ao
recebimento do salário-família, deverá obrigatoriamente anexar cópia da
Certidão de nascimento, da carteirinha de vacinação ou boletim escolar dos
filhos menores de 14 anos.
§ 3º A falta da comprovação conforme §
2.º deste artigo implicará na suspensão imediata do benefício, sendo a situação
regularizada somente após a realização da referida comprovação sem qualquer
efeito retroativo.
Art. 5º As informações prestadas no
recadastramento, serão de responsabilidade do servidor que as prestar.
Parágrafo
único. As informações prestadas serão submetidas a verificações periódicas pelo
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º O Servidor responsável pela
validação dos dados será corresponsável pelas informações prestadas.
Art. 7º As informações prestadas ficarão
armazenadas no banco de dados funcionais cuja responsabilidade é do
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos.
Art. 8º Não será processada folha de
pagamento complementar a fim de efetivar o pagamento de servidores com situação
regularizada intempestivamente.
Art. 9º Não será admitida atualização
cadastral por procuração
.
Art. 11 Fazem parte integrante deste Decreto
os seguintes anexos:
I – Anexo I - Formulário de recadastramento de
servidores;
Art. 12 É de responsabilidade do servidor
público de que trata este Decreto a atualização de seus dados cadastrais sempre
que relação a eles ocorrer qualquer alteração.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 15.Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Mairi, Estado da Bahia, em 04 de janeiro de 2013.
Raimundo de Almeida
Carvalho
Prefeito Municipal