Ex-Gestor Antônio Cedraz Carneiro, tem contas reprovadas.
Nesta terça-feira (03/12), o
Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura e
Câmara de Mairi, de responsabilidade de Antônio Cedraz Carneiro e Ruy Nerjes da
Silva Barberino, respectivamente, ambas relativas ao exercício de 2012.
O relator dos processos,
Conselheiro Fernando Vita, determinou o direcionamento ao Ministério Público
para os dois gestores, com penalidades pecuniárias ao ex-prefeito Antônio
Cedraz de multa no valor de R$ 20.000,00, pelas diversas irregularidades e
ressarcimento aos cofres públicos de R$ 22.818,11, por falhas no acompanhamento
orçamentário. Ao ex-presidente do Legislativo, Ruy Barberino, multa no importe
de R$ 1.000,00.
O ex-prefeito, entre as inúmeras
irregularidades cometidas, foram destacadas: abertura de créditos adicionais
especias sem prévia autorização legislativa; divergência entre o saldo
demonstrado nos extratos bancários e conciliações e o apresentado no Balancete
de Dezembro/2012 e Balanços; apresentação de Balanços e Demonstrativos
contábeis contendo irregularidades; saldo insuficiente em “Restos a Pagar”; não
cumprimento do art. 212 da Carta Magna, quanto aos investimentos com Educação,
investindo apenas 22,22 contra os 25% recomendados; desatendimento ao art. 22,
da Lei Federal nº 11.494/07 – FUNDEB - que recomenda aplicação de um mínimo de
60%, na remuneração do pessoal em exercício do magistério, só aplicando 59,52%,
dentre várias outras falhas.
Atendeu às despesas totais com
pessoal, gastando R$ 14.805.458,18, correspondendo a 50,08% da Receita Corrente
Líquida de R$ 29.566.122,02, quando a legislação recomenda um máximo de 54%. Na
saúde, a administração aplicou R$ 2.313.626,27, equivalentes a 15,08%,
portanto, acima do mínimo de 15%.
No exercício financeiro de 2012,
o Município apresentou uma receita arrecadada de R$ 29.857.383,01 e uma despesa
executada de R$ 28.799.543,51, demonstrando um superávit orçamentário de R$
1.057.839,50.
Legislativo – As contas do
ex-presidente da Câmara de Mairi, Ruy Nerjes da Silva Barberino, apresentaram
como principais falhas as consignadas no Relatório Anual; contabilização e
utilização de crédito adicional suplementar sem o correspondente Decreto
Executivo de abertura, indo de encontro ao art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64;
não atendimento às exigências do item 1, do art. 10, da Resolução TCM nº
1060/05, quanto a elaboração do Inventário; relatório de Controle Interno não
atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e
art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1120/05, além de
descumprimento do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 – Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Os dois gestores ainda podem
recorrer.
Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia.