O Conselho Federal de Medicina
(CFM) publicou, ontem, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 2.110, de 25
de setembro de 2014, que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos
Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência e se aplica aos
serviços públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de
especialidade no território nacional.
De acordo com a resolução, que
conta com 24 artigos, o sistema de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência
e emergência é um serviço médico e, portanto, sua coordenação, regulação e
supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico, com ações que
possibilitem a realização de diagnóstico imediato nos agravos ocorridos, com a
consequente terapêutica.
Além disso, determina que todo
esse tipo de serviço deve ter diretor clínico e diretor técnico, ambos com
registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde se localiza
o serviço, os quais responderão pelas ocorrências de acordo com as normas
legais vigentes. E deve ter inda comissão de ética, comissão de óbito, comissão
de prontuários ou quaisquer outras que sejam obrigatórias pela legislação.
O serviço deve, obrigatoriamente,
priorizar os atendimentos primários em domicílio, ambiente público ou via
pública, por ordem de complexidade, e não a transferência de pacientes na rede,
e pondera que “não é atribuição do serviço o transporte de pacientes de baixa e
média complexidade na rede, assim como o transporte de pacientes para
realizarem exames complementares, devendo ser acionado apenas para o transporte
de pacientes de alta complexidade na rede”.
Em situação de risco, deve-se
chamar a força de segurança
O CFM enfatiza ainda que “a
responsabilidade da transferência de pacientes na rede privada é de competência
das instituições ou operadoras dos planos de saúde, devendo as mesmas oferecer
as condições ideais para a remoção”. Além disso, a Central de Regulação deve
contar com a presença permanente de médicos reguladores 24 horas por dia, que
regularão as chamadas de acordo com sua complexidade.
A entidade recomenda que para o
médico regulador quando em jornada de 12 horas de plantão, deve ser observada
uma hora de descanso remunerado para cada cinco horas de trabalho. Entretanto,
“Os intervalos de descanso não podem coincidir com os horários de maior demanda
como a primeira e última hora de cada plantão, bem como, não podem comprometer
o pronto atendimento às demandas do serviço”.
Frente a uma situação de risco, a
equipe do serviço deve solicitar ao médico regulador que acione a força de
segurança pública, para garantir sua segurança, e na falta desta, avaliar a
possibilidade ou não do atendimento. “Observadas condições de segurança, o
médico intervencionista é a autoridade na assistência ao paciente,
obrigatoriamente assumindo a responsabilidade do atendimento do doente, mesmo
no caso de que não médicos estejam no local realizando atendimento, como civis,
bombeiros ou qualquer outra força policial”.
