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segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Prestação de Contas de Exercício Financeiro 2013 do PMDB de Mairi são rejeitadas

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

Processo n.º 10-45.2014.6.05.0086
Partido: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
Município: Mairi
Processo de Prestação de Contas de Exercício
Financeiro 2013

S E N T E N Ç A
Trata-se de Processo de Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2013 do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB do município de Mairi - BA.

A prestação de contas foi apresentada tempestivamente. Após a análise inicial dos documentos apresentados pelo partido, os autos em exame foram conclusos a este Juízo, que exarou despacho para que o partido acima regularizasse a representação processual em 48 horas, decorrendo o prazo in albis sem manifestação do interessado. A seguir, os autos foram encaminhados para manifestação do Representante do Ministério Público Eleitoral que opinou pela não prestação das contas.

Os autos vieram à conclusão. É o que importa relatar.

DECIDO.
A matéria é regida pela Resolução TSE n.º 21.841/2004, que disciplina a apresentação das contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.

Analisando os autos, restou evidenciado que não foi regularizada a representação processual do referido partido.

A Resolução Administrativa n.º 04/2014 do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia prevê que as contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas. No caso em tela, as contas foram apresentadas sem a constituição, dessa forma, o interessado foi intimado através de seu representante para regularizasse sua representação processual no prazo de 48 horas.

A Resolução do TSE n.º 21.841/2004 especifica que a não apresentação das contas implicará na suspensão automática das cotas do fundo partidário enquanto o partido permanecer omisso. Todavia, é necessária a leitura adequada do referido dispositivo, interpretando - Ano 2014 239, Número Salvador-BA, Página 37 segunda-feira, 24 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a o de forma sistemática, de modo a promover a devida integração do mesmo à situação jurídica enfatizada.

Entendo ser aplicável aos presentes autos a sanção descrita no artigo 2º da Resolução Administrativa n.º 04/2014 do TRE/BA.

Diante do exposto, e considerando os temos do Parecer Ministerial, com fundamento no art. 37, da Lei 9096/95, c/c com o art. 2 da Resolução TRE/BA n.º 04/2014, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB do município de Mairi, referente ao exercício financeiro de 2013, ficando impedido de receber quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizar sua situação no presente processo, iniciando-se a suspensão a partir da data da publicação da presente decisão.

Proceda-se as comunicações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquive-se.
Mairi, 19 de novembro de 2014.

ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz Eleitoral ­ 86ª ZE