Depois de ser oficializada na
Câmara de Vereadores de São José do Jacuípe, abertura de investigação contra a
prefeita Maria Verusia Costa Matos, a popular Verinha, mediante denuncia do
cidadão Marcelo, do Distrito de Itatiaia, uma nova denúncia está sendo protocolada
contra a gestora no Ministério Público em Capim Grosso, na Justiça Federal de
Campo Formoso e na Câmara de Vereadores de São José do Jacuípe, de iniciativa
do Vereador Rosemilson do PSDB e por Etore Pablo Vilaronga Rios, morador da Rua
José Armando Mascarenha, 74, Bairro: Nova Moeda, na sede do município.
Confira na integra o teor da
denúncia:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO – ESTADO DA BAHIA
ROSEMILSON VILARONGA DE OLIVEIRA,
brasileiro, portador do RG 281081328 e CPF 237303155-87, portador do Titulo de
Eleitor numero 023336420507, VEREADOR EM PLENO EXERCÍCIO DO MANDATO, residente
e domiciliado à Rua Antônio Vilas Boas Neto n° 52 - Centro, São José do
Jacuipe, vêm, em nome próprio, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da
Constituição da República, assim como no art. 1º e seguintes da Lei 4.717/1965,
propor.
REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA COM O PEDIDO DE IMPEACHAMENT em face de MARIA VERÚSIA COSTA
MATOS, prefeita da Cidade de São José do Jacuipe/BA, podendo a mesma ser citada
no endereço a Av. José Vilaronga Rios, s/nº - CEP: 44.698-000, pelos motivos de
fato e de direito que passamos a expor:
I-DOS FATOS: DOS ATOS QUE
AFRONTAM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A Réu, MARIA VERÚSIA COSTA MATOS é
atual prefeita e gestora da Cidade de São José do Jacuipe/Ba e tem realizado
uma série de atos que violam o principio da legalidade e da moralidade
administrativa;
II-DA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
FANTASMA E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. ILEGALIDADE E FRAUDES COMPROVADA.
2. De inicio, como prova
documentos anexo, denominado “FOLHA DE SAÚDE JUNHO 2015” é apresentado como
Plantonista UBS sede o SR. EDSON LUIS ROCHA DE ALMEIDA e comprovante de depósito na conta de
WELINTON CARNEIRO ARAÚJO.
3. Pasme, Nobre DOUTOR, que o Sr. Edson
Luis Rocha de Almeida, trabalhou no município, desligando-se no mês de abril de
2015, entretanto foi mantido na folha de pagamento.
4. O Dr. EDSON LUIS ROCHA DE ALMEIDA CPF
771.174.415.34, com endereço comercial na Rua Dr. Sábino Silva, 1061 - Ponto
Central, Feira de Santana - BA, 44075-085, telefone para contato (74)
99805-2890, ao saber do caso, ficou estarrecido e prometeu denunciar
pessoalmente tal conduta ao Ministério Público, se comprometendo ainda a
prestar todo esclarecimento necessário para elucidar o caso, esperando que a
justiça cumpra seu papel e penalize a gestora por má fé.
5. Ou seja: a referida Prefeita não
exclui o contratado, mantendo-o na base cadastral e alimentando o sistema de
saúde com tal médico para maquiar o cuidado da saúde dos seus munícipes, o que
configura ato contrário ao erário e de graves proporções;
6. Destaca-se ainda algo mais grave, a
conta bancária a qual o dinheiro era depositado, não pertence ao Dr. Edson Luis
Rocha de Almeida, e sim a WELINTON CARNEIRO ARAÚJO, que reside na Rua Santa Luz
s/n, Distrito de Itatiaia – São José do Jacuípe e que mantém UNIÃO ESTÁVEL COM
ANANILHA COSTA MATOS, FILHA DA PREFEITA MARIA VERUSIA COSTA MATOS.
7. Diante do exposto, os R$ 7.177.85
pagos mensalmente ao médico que já não atende a população de São José do
Jacuípe estão sendo devolvidos aos cofres públicos?
CERTAMENTE NÃO!
8. Nobre Doutor é obvio que estamos
frente a um caso de corrupção ou mau uso do dinheiro público, além de
favorecimento de familiares.
III-DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
9. Mas não é só! A conduta imoral da
Prefeita agrega também improbidade administrativa por estar claramente causando
lesões ao patrimônio da Administração Pública.
10. A probidade administrativa, considerada
uma forma de moralidade da administração pública, é exatamente o dever de
“servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas
funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito
pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”.
11. A Carta Magna da República brasileira,
considerando a gravidade dos atos de improbidade administrativa, estabeleceu no
seu art. 37, §4º, graves penalidades destinadas a impedir e coibir condutas
desta natureza. De acordo com este dispositivo legal, “os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”;
12. A matéria é regida pela Lei n° 8.429/92,
que reafirma todos os princípios administrativos previstos pelo caput do artigo
37 da CF, especificando os atos de improbidade administrativa, cominando as
sanções aplicáveis aos mesmos;
13. Aduz o art. 9º, inciso XI da Lei n°
8429/92:
Art. 9° Constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
XI – incorporar, por qualquer
forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
14. Cite-se ainda as previsões dos artigo 10
e 11 da referida Lei:
Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II – retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou
circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer
em segredo;
IV – negar publicidade aos atos
oficiais;
V – frustrar a licitude de
concurso público;
VI – deixar de prestar contas
quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que
chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem
ou serviço.
15. Por sua vez, o artigo 12 da Lei de
Improbidade descreve as cominações a que fica sujeito o responsável pela prática
destes atos, as quais consistem em perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento integral do dano, quando houver;
perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil; e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, podendo estas sanções ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. E é
exatamente na gravidade do fato que reside a maior preocupação no presente
caso.
16. A defesa da probidade administrativa tem
por escopo o alcance de uma Administração Pública correta, sensata e leal,
exercida exclusivamente em função dos administrados, onde, pois, combater
quaisquer condutas desonestas e corruptas, vale dizer, ofensivas à ordem
jurídica vigente (ao patrimônio público e à moralidade administrativa, em
particular) revela-se imperativo da sociedade como um todo.
17. Deveras, o que se espera de qualquer
sujeito que exerce função pública é que sirva ao Poder Público com retidão de
conduta, invariavelmente buscando atender ao interesse público, jamais
beneficiando a si próprio em detrimento dos interesses da coletividade, como
ocorre no caso do representado Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior. Este
deve ser o primeiro mandamento a ser cumprido por quem exerce cargo ou emprego
público, função política, etc.
18. Assim, está caracterizado o ato de
improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui
a forma mais grave da improbidade, não sendo possível, neste caso, afastar o
prejuízo ao erário decorrente da ilicitude perpetrada pela representada;
19. Registre-se que, em consonância com a
Lei de Improbidade Administrativa coaduna-se com o art. 4º da Lei n° 8429/92,
que determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato com todos os assuntos que lhe
são afetos.
V- DO PEDIDO
20. ANTE O EXPOSTO, requer a
responsabilização do Prefeita
representada, com a abertura dos procedimentos administrativos
competentes para a investigação, bem como requerendo que ocorra de IMEDIATO
AFASTAMENTO DO CASO, INSTAURANDO PROCESSO DE IMPEACHEMENT e a aplicação das
sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8429/92, quais sejam: PERDA
DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de oito a dez anos, bem
como o RESSARCIMENTO ao erário dos danos causados ao patrimônio público, nos
termos do art. 18 da Lei n° 8429/92, perda dos valores acrescidos ao seu
patrimônio e pagamento de multa civil, estipulada de acordo com o que dispõe o
citado artigo e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, e além das penas restritivas
decorrentes da improbidade administrativa, também todas as penalidades
criminais, e especialmente em caráter preventivo o sequestro de bens.
21. Outrossim, requer seja,
investigada a possibilidade da ocorrência do crime de tráfico de influência, ou
qualquer outro tipo penal eventualmente praticado contra a administração
pública na contratação do representado pelos entes públicos federais.
Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
São José do Jacuipe, 16 de
novembro de 2015.
Fonte: Arnaldo Silva.