O Conselho Tutelar é composto por
cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e
adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada
caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção
(Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não
tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Atribuições do Conselho Tutelar
Atender crianças e adolescentes
nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no
art. 101, I a VII;
Atender e aconselhar pais ou
responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
Promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
Requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
Representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
Encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescente;
Encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
Expedir notificações;
Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
Assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Representar, em nome da pessoa e
da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso
II, da Constituição Federal.