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quarta-feira, 13 de maio de 2020

CDL de Mairi orienta os lojistas a seguirem as determinações do decreto municipal n° 061

A CDL de Mairi orienta os lojistas a seguirem as determinações do decreto municipal n° 061, de 15 de abril de 2020, especialmente os Artigos: 9°, 10°, 11° e 18°, que faz referência ao comércio local.

Art. 9º Fica prorrogado o fechamento dos bares, bodegas, botecos, botequins e congêneres, por mais 15 (quinze) dias, a partir das 00:00h (zero hora) do dia 17 de abril de 2020 até às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 01 de maio de 2020, devendo estes estabelecimentos priorizarem o atendimento ao cliente através de serviços de entrega/delivery.

Art. 10. Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, lanchonetes, sorveterias, pizzarias, trailers, supermercados, minimercados, mercearias, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais em todos os ramos de atividade.

Art. 11. Fica estabelecido que enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo Novo Coronavírus (COVID-19) o comércio local deve funcionar, única e exclusivamente, das 08:00h (oito horas) às 16:00h (dezesseis horas), exceto:

I. serviços essenciais como supermercados, minimercados, mercearias, padarias, distribuidoras de gás de cozinha, distribuidoras de água mineral e postos de combustíveis, devem funcionar, única e exclusivamente, das 08:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito horas); 

II. lanchonetes, sorveterias, pizzarias, trailers e congêneres devem funcionar, única e exclusivamente, através de serviços de entrega/delivery; 

III. academias de ginástica, estúdios de Pilates e congêneres devem funcionar, única e exclusivamente, das 05:00h (cinco horas) às 10:00h (dez horas) e das 15:00h (quinze horas) às 20:00h (vinte horas), devendo limitar o número de clientes/alunos dentro do estabelecimento em até 10 (dez) pessoas, resguardando a distância mínima de dois metros entre pessoas;

IV. agências bancárias, cooperativas de Crédito, correspondentes bancários, casas lotéricas e agências de Correios e Telégrafos devem funcionar conforme horários já convencionados e procederão com o atendimento de forma contigenciada, ficando obrigadas a limitar o número de clientes dentro do estabelecimento em até 10 (dez) pessoas, resguardando a distância mínima de dois metros entre pessoas nas filas.

Art. 18. Qualquer estabelecimento comercial, comerciante, prestador de serviço e pessoa natural que descumprir as medidas adotadas neste Decreto e nos demais que disciplinam as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), responderá pela prática de crime contra a saúde pública, sob pena de incorrer na prática de crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, além de:

I. cassação de alvará; 
II. cassação de licença para exercer atividade transporte/táxi; 
III. interdição/Fechamento do estabelecimento comercial pelo prazo da medida; 
IV. apreensão de mercadorias; 
V. suspensão temporária para exercer atividades de comércio na feira-livre;
VI. multa de até 2.000 UFM.