A Prefeitura Municipal de Mairi
vem a público esclarecer que não houve qualquer pagamento feito pelo Município
a TOLEDO & TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S LTDA e tampouco
irregularidades na contratação do referido escritório de advocacia.
O Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)
foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e
regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto
nº 2.264, de junho de 1997. Seu prazo de duração foi de 10 anos, expirado em
2006.
Visando recuperar os créditos
decorrentes por repasse a menor, o Município de Mairi ajuizou uma ação de
cobrança no ano de 2003 em face da União, processo este que tramitou na 13ª
Vara Federal de Salvador-Ba sob o nº 2003.33.00.031250-9.
O Município de Mairi sagrou-se
vencedor neste processo e a União foi condenada a pagar ao Município o montante
aproximadamente de R$ 13.000.000,00 (treze milhões) de reais, valor este que se
encontra disponível em conta do Município.
Como se pode observar, a validade
do FUNDEF foi até o ano de 2006, desta maneira, ainda restava a recuperar os
anos de 2003 (data da ação acima) à 2006 (último ano do FUNDEF).
Então, o Município de Mairi em
14/07/2017 resolveu contratar escritório especializado para a recuperação dos
anos posteriores à ação (2003-2006). Foi instaurado então o Processo
licitatório de Inexigibilidade sob nº 008-2017 tendo como contratado o
escritório TOLEDO & TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S LTDA.
No dia 30/08/2017 o referido
escritório moveu a Ação de Cumprimento de Sentença em face da União, processo
tombado sob o nº 1011168-06.2017.401.3400 em trâmite na 7ª Vara Federal de
Salvador, tendo como valor da causa o montante aproximadamente de R$
32.480.032,44 (trinta e dois milhões quatrocentos e oitenta mil trinta e dois
reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre que a referida ação não
prosperou e encontra-se suspensa até a presente data por conta de uma decisão
liminar em favor da União nos autos da Ação rescisória de nº
5006325-85.2017.4.03.0000, na qual o eg. TRF3 proferiu decisão, determinando a
suspensão da eficácia do acórdão impugnado, bem como de todas as execuções dele
derivadas (ACP nº 50616-27.1999.4.03.6100).
Esclarecendo, a UNIÃO visando se
defender das inúmeras ações de reparação de danos movidas por diversos
municípios do Brasil, conseguiu inacreditavelmente uma liminar na Ação
Rescisória citada acima e com isso suspendeu o trâmite de todos os cumprimentos
de sentenças que estavam ajuizados, o que atingiu inevitavelmente o Cumprimento
de Sentença movido pelo Município de Mairi.
Com relação ao valor dos
honorários advocatícios contratuais, como se pode verificar no Processo de
Inexigibilidade nº 008/2017, os mesmos foram acordados sobre o êxito na ação,
no percentual de 15% (quinze por cento), sobre os valores que forem recebidos
pelo município, oriundo da ação proposta, quando do trânsito em julgado da
demanda, ou no efetivo recebimento, o que primeiro ocorrer, e mediante destaque
autorizado por decisão judicial, na forma do art. 22, parágrafo 4º, da Lei
Federal n. 8.906/94, quando da expedição do competente precatório judicial.
Resumindo, o Município de Mairi
não efetuou qualquer pagamento ao escritório de Advocacia, até porque o
processo se encontra suspenso e o pagamento se daria apenas no final da ação e
com a autorização judicial na sentença (destaque na sentença).
Em julgamento pelo TCM/BA na data
de ontem (30.07.2020), a corte entendeu que o valor de 15% de honorários sobre
o valor a ser recebido pelo município é muito e com isso aplicou multa de R$
7.000,00 (sete mil) reais ao gestor, todavia, equivocou-se a corte, uma vez que
o Município de Mairi não fez qualquer pagamento ao escritório e os honorários
estão condicionados a decisão judicial quando do momento da sentença.
Desta Maneira, viemos a público
esclarecer o ocorrido e tranquilizar a população Mairiense e dizer que a atual
gestão sempre primou pelo respeito ao erário público, cientes de que recorreremos
da infeliz decisão do TCM/BA na via administrativa e judicial, visto que não
houve qualquer pagamento feito pelo Município ao escritório contratado.