JUSTIÇA ELEITORAL
086ª ZONA ELEITORAL DE MAIRI BA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
Nº 0600267-11.2020.6.05.0086 / 086ª ZONA ELEITORAL DE MAIRI BA
REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA
CARVALHO, A VONTADE DE DEUS COM A FORÇA DO POVO 55-PSD / 25-DEM, DEMOCRATAS -
DEM - DIRETORIO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - COMISSAO PROVISORIA IMPUGNANTE:
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA IMPUGNADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA CARVALHO Advogado
do(a) IMPUGNADO: MATEUS DANTAS DE MELO - BA4995600-A
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Vistos e examinados.
Versam os presentes autos sobre
RRC – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA para a eleição majoritária do
município de Mairi – BA, tendo como requerente o Candidato a Prefeito, RAIMUNDO
DE ALMEIDA CARVALHO, pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, sob nº 55, tendo sido o
processo distribuído em 24/09/2020.
Foram juntados aos autos
eletrônicos os documentos imprescindíveis ao registro.
Edital devidamente publicado,
seguindo-se informação do Cartório Eleitoral, onde restou verificada o cumprimento
da legislação pertinente, não existindo diligências a serem cumpridas (ID
12359920).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu ilustre representante, ingressou, em 01/10/2020, com impugnação ao presente RRC (ID 11381170), aduzindo, em suma, que o impugnado exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Mairi e teve suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, exercício financeiro de 2015, conforme se verifica no Processo TCM nº 02425e16, em razão de irregularidades insanáveis e que configuram ato doloso de improbidade administrativa, cujo parecer segue em evento ID 11381189, mantido o parecer prévio do TCM pela Câmara de Vereadores do Município de Mairi, por meio do Decreto Legislativo de nº 094/2019, fato este que torna o impugnado inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90, notadamente em vista da ausência de qualquer provimento judicial cautelar de suspensão da citada inelegibilidade.
Juntou documentos em eventos ID's 11381176, 11381179, 11381187 e 11381189.
O impugnado foi citado (ID
12618166) e apresentou contestação em evento ID 15284861, alegando, em síntese,
a nulidade do decreto legislativo que acolheu o parecer prévio do TCM/BA, a
inexistência de ato doloso de improbidade administrativa e o ajuizamento de
ação anulatória perante o Juízo Cível da comarca de Mairi.
Acostou documentos à contestação. Juntada cópia da decisão preferida nos autos da ação nº 8000617-19.2020.805.0158, indeferindo o pedido de liminar de urgência que visava a suspensão do efeitos do Decreto Legislativo nº 094/2020 que aprovou o Parecer do TCM/BA no Processo nº 02425e16 (ID 16479607). Em manifestação à contestação, o Impugnante reiterou o indeferimento do pedido de registro de candidatura do Impugnado.
É, em síntese, o relatório. Passo
a fundamentar:
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria é eminentemente de
direito com documentos robustos nos autos para julgamento do processo no estado
em que se encontra, sem necessidade de produção de outras provas, de modo que
anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 335, I, do NCPC,
c/c art. 37, § 1º, de Resolução TSE nº 23.609/2019.
Trata-se, pois, de RRC de
candidato a Prefeito nas Eleições 2020, no município de Mairi - BA, integrante
desta 86ª Zona Eleitoral.
Não obstante o requerente ter
apresentado todos os documentos exigidos pela Legislação Eleitoral, teve seu
pedido impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, sob a argumentação
principal de que seria inelegível face a “rejeição das contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas” por decisão irrecorrível do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, exercício financeiro de 2015,
conforme se verifica no Processo TCM nº 02425e16, em razão de irregularidades
insanáveis e que configuram ato doloso de improbidade administrativa, cujo
parecer segue em evento ID 11381189, mantido o parecer prévio do TCM pela
Câmara de Vereadores do Município de Mairi, por meio do Decreto Legislativo de
nº 094/2019, fato este que torna o impugnado inelegível, nos termos do art. 1º,
inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90, notadamente em vista da ausência
de qualquer provimento judicial cautelar de suspensão da citada
inelegibilidade.
Ainda que um estudo literal do
respectivo dispositivo nos conduzisse ao entendimento, equivocado, de que
bastaria para considerar elegível o candidato o simples ingresso de ação
desconstitutiva da decisão de reprovação das contas, o TSE vem entendendo que
tal ingresso, por si só, não é suficiente para desconstituir a inelegibilidade,
sendo necessária concessão de liminar ou tutela antecipada que confira eficácia
a ação proposta, senão vejamos do seguinte acordão:
TSE. “ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE
CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PEDIDO INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO SEM
EFICÁCIA SUSPENSIVA. PENDÊNCIA, ADEMAIS, DE MULTA RELATIVA APROPAGANDA
ELEITORAL IRREGULAR. PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
01. Para se aplicar a súmula 01 do TSE, é mister que tenha sido concedida
eficácia à ação proposta contra decisão que rejeitou as contas, ainda que por
meio de tutela antecipada (RO 912). 02. ...” (TSE, Ag. Reg. Em RO 1067, Rel.
Min. Antônio César Peluso, DJ. 04/12/2006).
Sobre o referido tema, o MINISTRO
CARLOS AYRES BRITO, no julgamento do TSE RO 963. PSES 13/09/2006, aduz que “ A
ressalva contida na parte final da letra “g” do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de
suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes
coordenadas mentais: ... c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter
provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual
se irresigne o autor.” Intimado para contestar, o impugnado alegou a nulidade
do decreto legislativo que acolheu o parecer prévio do TCM/BA; a inexistência
de ato doloso de improbidade administrativa; e, o ajuizamento de ação
anulatória perante o Juízo Cível da comarca de Mairi.
O preceito insculpido no art. 1º,
inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90, comina inelegibilidade para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes à decisão irrecorrível do
órgão competente, aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição;
A alteração do dispositivo
supramencionado tencionou em tornar inelegíveis os ordenadores de despesas que
tenham suas contas reprovadas pelos Tribunais de Contas por irregularidades
insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa.
Os atos apontados no parecer do
TCM/BA, como irregularidades insanáveis, configuram atos dolosos, comissivos e omissivos,
de improbidade administrativa, dispostos pela Lei nº 8.429/92, conforme
disposto na manifestação do Impugnante em petição de evento ID 16691688, a
saber:
1) realização de despesas
expressivas, apuradas e julgadas nos autos do Processo TCM nº 01119-18, sem a correspondente
prestação dos serviços pactuados com a empresa KELLS BERLAMINO MENDES – ME, a
revelar um superfaturamento/sobre preço da ordem de R$469.676,00 ; (grifei)
2) Admissão de servidores sem a
realização de prévio concurso público, em inobservância ao art. 37, II, da
Constituição Federal ;
3) Irregularidades em
procedimentos licitatórios, desconsiderando as exigências previstas na Lei Federal
nº 8.666/93.
O fundamentado parecer do TCM/BA
(ID 11381189) foi enfático ao estabelecer que as referidas irregularidades
atentam, gravemente, contra a Constituição Federal, a norma legal e contrariam
os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial, aduzindo, ainda, cuidar-se de ato de gestão com dano causado ao
erário público”, inclusive, com condenação ao ressarcimento dos valores
malferidos, acrescidos de multa, com espeque na Lei Complementar Estadual nº
06/1991, art. 41, incisos II e III.
Determinações ao Gestor:
Deve a atual Administração
Municipal ser notificada para promover, com a maior brevidade e com recursos
municipais, devolução do valor de R$740.000,00 (setecentos e quarenta mil
reais) à conta de origem do FUNDEB, glosado no exercício em apreço, sob pena de
incorrer nas sanções legais. Determinar a notificação do atual Prefeito
Municipal para, com a brevidade possível, promover o retorno às contas
bancárias de origem do FUNDEF/FUNDEB, os recursos glosados em exercícios
pretéritos, em razão de desvio de finalidade na sua aplicação no valor de
R$161.382,09 (Processos TCM nºs 05653-06, 08274-11 e 31616-13)”.