Mr Ynet

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sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Justica Eleitoral nega registro de candidatura de Raimundo Dentista

 

                                                    JUSTIÇA ELEITORAL

                                       086ª ZONA ELEITORAL DE MAIRI BA

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600267-11.2020.6.05.0086 / 086ª ZONA ELEITORAL DE MAIRI BA

REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA CARVALHO, A VONTADE DE DEUS COM A FORÇA DO POVO 55-PSD / 25-DEM, DEMOCRATAS - DEM - DIRETORIO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - COMISSAO PROVISORIA IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA IMPUGNADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA CARVALHO Advogado do(a) IMPUGNADO: MATEUS DANTAS DE MELO - BA4995600-A


SENTENÇA

I – RELATÓRIO:

Vistos e examinados.

Versam os presentes autos sobre RRC – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA para a eleição majoritária do município de Mairi – BA, tendo como requerente o Candidato a Prefeito, RAIMUNDO DE ALMEIDA CARVALHO, pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, sob nº 55, tendo sido o processo distribuído em 24/09/2020.

Foram juntados aos autos eletrônicos os documentos imprescindíveis ao registro.

Edital devidamente publicado, seguindo-se informação do Cartório Eleitoral, onde restou verificada o cumprimento da legislação pertinente, não existindo diligências a serem cumpridas (ID 12359920).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu ilustre representante, ingressou, em 01/10/2020, com impugnação ao presente RRC (ID 11381170), aduzindo, em suma, que o impugnado exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Mairi e teve suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, exercício financeiro de 2015, conforme se verifica no Processo TCM nº 02425e16, em razão de irregularidades insanáveis e que configuram ato doloso de improbidade administrativa, cujo parecer segue em evento ID 11381189, mantido o parecer prévio do TCM pela Câmara de Vereadores do Município de Mairi, por meio do Decreto Legislativo de nº 094/2019, fato este que torna o impugnado inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90, notadamente em vista da ausência de qualquer provimento judicial cautelar de suspensão da citada inelegibilidade. 

Juntou documentos em eventos ID's 11381176, 11381179, 11381187 e 11381189.

O impugnado foi citado (ID 12618166) e apresentou contestação em evento ID 15284861, alegando, em síntese, a nulidade do decreto legislativo que acolheu o parecer prévio do TCM/BA, a inexistência de ato doloso de improbidade administrativa e o ajuizamento de ação anulatória perante o Juízo Cível da comarca de Mairi.

Acostou documentos à contestação. Juntada cópia da decisão preferida nos autos da ação nº 8000617-19.2020.805.0158, indeferindo o pedido de liminar de urgência que visava a suspensão do efeitos do Decreto Legislativo nº 094/2020 que aprovou o Parecer do TCM/BA no Processo nº 02425e16 (ID 16479607). Em manifestação à contestação, o Impugnante reiterou o indeferimento do pedido de registro de candidatura do Impugnado.

É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar:

II – FUNDAMENTAÇÃO:

A matéria é eminentemente de direito com documentos robustos nos autos para julgamento do processo no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de outras provas, de modo que anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 335, I, do NCPC, c/c art. 37, § 1º, de Resolução TSE nº 23.609/2019.

Trata-se, pois, de RRC de candidato a Prefeito nas Eleições 2020, no município de Mairi - BA, integrante desta 86ª Zona Eleitoral.

Não obstante o requerente ter apresentado todos os documentos exigidos pela Legislação Eleitoral, teve seu pedido impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, sob a argumentação principal de que seria inelegível face a “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas” por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, exercício financeiro de 2015, conforme se verifica no Processo TCM nº 02425e16, em razão de irregularidades insanáveis e que configuram ato doloso de improbidade administrativa, cujo parecer segue em evento ID 11381189, mantido o parecer prévio do TCM pela Câmara de Vereadores do Município de Mairi, por meio do Decreto Legislativo de nº 094/2019, fato este que torna o impugnado inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90, notadamente em vista da ausência de qualquer provimento judicial cautelar de suspensão da citada inelegibilidade.

Ainda que um estudo literal do respectivo dispositivo nos conduzisse ao entendimento, equivocado, de que bastaria para considerar elegível o candidato o simples ingresso de ação desconstitutiva da decisão de reprovação das contas, o TSE vem entendendo que tal ingresso, por si só, não é suficiente para desconstituir a inelegibilidade, sendo necessária concessão de liminar ou tutela antecipada que confira eficácia a ação proposta, senão vejamos do seguinte acordão:

TSE. “ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PEDIDO INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO SEM EFICÁCIA SUSPENSIVA. PENDÊNCIA, ADEMAIS, DE MULTA RELATIVA APROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 01. Para se aplicar a súmula 01 do TSE, é mister que tenha sido concedida eficácia à ação proposta contra decisão que rejeitou as contas, ainda que por meio de tutela antecipada (RO 912). 02. ...” (TSE, Ag. Reg. Em RO 1067, Rel. Min. Antônio César Peluso, DJ. 04/12/2006).

Sobre o referido tema, o MINISTRO CARLOS AYRES BRITO, no julgamento do TSE RO 963. PSES 13/09/2006, aduz que “ A ressalva contida na parte final da letra “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: ... c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor.” Intimado para contestar, o impugnado alegou a nulidade do decreto legislativo que acolheu o parecer prévio do TCM/BA; a inexistência de ato doloso de improbidade administrativa; e, o ajuizamento de ação anulatória perante o Juízo Cível da comarca de Mairi.

O preceito insculpido no art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90, comina inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes à decisão irrecorrível do órgão competente, aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

A alteração do dispositivo supramencionado tencionou em tornar inelegíveis os ordenadores de despesas que tenham suas contas reprovadas pelos Tribunais de Contas por irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa.

Os atos apontados no parecer do TCM/BA, como irregularidades insanáveis, configuram atos dolosos, comissivos e omissivos, de improbidade administrativa, dispostos pela Lei nº 8.429/92, conforme disposto na manifestação do Impugnante em petição de evento ID 16691688, a saber:

1) realização de despesas expressivas, apuradas e julgadas nos autos do Processo TCM nº 01119-18, sem a correspondente prestação dos serviços pactuados com a empresa KELLS BERLAMINO MENDES – ME, a revelar um superfaturamento/sobre preço da ordem de R$469.676,00 ; (grifei)

2) Admissão de servidores sem a realização de prévio concurso público, em inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal ;

3) Irregularidades em procedimentos licitatórios, desconsiderando as exigências previstas na Lei Federal nº 8.666/93.

O fundamentado parecer do TCM/BA (ID 11381189) foi enfático ao estabelecer que as referidas irregularidades atentam, gravemente, contra a Constituição Federal, a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, aduzindo, ainda, cuidar-se de ato de gestão com dano causado ao erário público”, inclusive, com condenação ao ressarcimento dos valores malferidos, acrescidos de multa, com espeque na Lei Complementar Estadual nº 06/1991, art. 41, incisos II e III.

Determinações ao Gestor:

Deve a atual Administração Municipal ser notificada para promover, com a maior brevidade e com recursos municipais, devolução do valor de R$740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais) à conta de origem do FUNDEB, glosado no exercício em apreço, sob pena de incorrer nas sanções legais. Determinar a notificação do atual Prefeito Municipal para, com a brevidade possível, promover o retorno às contas bancárias de origem do FUNDEF/FUNDEB, os recursos glosados em exercícios pretéritos, em razão de desvio de finalidade na sua aplicação no valor de R$161.382,09 (Processos TCM nºs 05653-06, 08274-11 e 31616-13)”.



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