Em decisão publicada no dia 5 de
maio, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão
1.039/2021-Plenário, determinou que Municípios e Estados não utilizem os
recursos de precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) em pagamentos de
rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e
remunerações ordinárias dos profissionais do magistério. A decisão fica em
vigor até que a Corte de Contas decida sobre o mérito dessa questão.
Com a decisão, o TCU busca
assegurar a destinação correta dos recursos oriundos de precatórios do Fundef e
evitar possíveis irregularidades em razão do cenário legal de incertezas criado
com a derrubada do veto presidencial ao parágrafo único do artigo 7º da Lei
14.057/2020 pelo Congresso Nacional.
Em matéria publicada em março
deste ano sobre essa decisão do Congresso, a Confederação Nacional de
Municípios (CNM), além de esclarecer os gestores municipais sobre a decisão do
Legislativo, alertou sobre os impactos dessa medida, recomendando cautela aos
gestores locais quanto ao uso dos recursos, até que o TCU se manifestasse a
respeito do tema.
Para a CNM, a decisão do TCU
reafirma o entendimento existente na jurisprudência que é contrária ao uso dos
recursos de precatórios do Fundef com pagamentos aos profissionais do
magistério. A entidade entende que a nova norma, ao prever pagamentos a
inativos e pensionistas, contraria a vedação expressa na Emenda Constitucional
108/2020 da utilização de recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino para pagamento de aposentadorias e pensões. A situação também foi
alertada pela Confederação.
Cabe destaque a referência feita
à CNM no relatório do TCU pelo ministro Walton Alencar Rodrigues. A
Confederação é citada como única entidade civil e o relator reconhece sua
constante atuação junto aos Municípios nos esclarecimentos e orientações acerca
de temas controversos e de interesse transversal, a exemplo da utilização dos
recursos dos precatórios do Fundef.
Com a decisão proferida no
Acórdão, o TCU determina:
- que os entes municipais e
estaduais beneficiários de precatórios, provenientes da diferença no cálculo da
complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, se abstenham de utilizar
tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros
servidores públicos, a qualquer título, até mesmo de abono, até que este
Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas;
- que os entes municipais e
estaduais observem os entendimentos, manifestos no Acórdão, sob pena de
responsabilização, pelo TCU, dos agentes públicos;
- que a Casa Civil, a
Advocacia-Geral da União, o Ministério da Educação e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca dos
elementos constantes da representação, e das medidas adotadas e os prazos
previstos, no âmbitos de cada uma de suas instâncias, para a efetiva
regulamentação do parágrafo único do artigo 7º da Lei 14.057/2020.
Mais informações podem ser
obtidas junto à área técnica de Educação da CNM.
Da Agência CNM de Notícias