RIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA 086ª ZONA ELEITORAL - MAIRI
PORTARIA N. 007/2022
O Excelentíssimo Senhor Bel. JOÃO
PAULO DA SILVA ANTAL, MM. Juiz Eleitoral da 86ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, e em conformidade com a Legislação Eleitoral em vigor,
CONSIDERANDO que compete ao Juiz
Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem
coibir a prática de ilícitos que possam prejudicar a ordem, a segurança e a
normalidade das eleições, podendo, ainda determinar diligências que julgar
necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, bom como tomar todas as
providências a seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, conforme
previsto no art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de
atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a
ordem e a tranquilidade nas Eleições Gerais de 2022, de modo a propiciar a
segurança dos eleitores e a normalidade da votação;
CONSIDERANDO que o consumo de
bebidas alcoólicas, na véspera e no dia da eleição, comumente acarreta
transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício
democrático do voto;
CONSIDERANDO que a proibição do
consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a
garantia da ordem pública;
RESOLVE:
Art. 1º Proibir a comercialização,
distribuição e uso de bebidas alcoólicas, das 20 horas do dia 1º/10/2022 até as
17 horas do dia 02/10/2022, em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis,
trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados e demais
estabelecimentos comerciais similares, bem como em locais abertos ao público,
ruas, avenidas e áreas externas das residências nos municípios de Baixa Grande,
Mairi e Várzea da Roça, todos integrantes da 86ª Zona Eleitoral.
Parágrafo Único. O descumprimento
da presente determinação caracterizará a prática de crime de desobediência,
previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da responsabilização por
outros tipos penais, acaso configurados.
Art. 2º O Presidente da Mesa
Receptora de Votos que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, ficará
de logo autorizado a convocar a força policial para retirar do recinto ou do
edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando
qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 140, § 1º do Código Eleitoral).
Art. 3º As mesmas proibições
constantes do art. 1º desta Portaria deverão ser observadas das 20 horas do dia
29/10/2022 até as 17 horas do dia 30/10/2022, em caso de ocorrência de segundo
turno.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, devendo cópia ser afixada no Átrio do Fórum e
distribuída, preferencialmente por meio de aplicativo de mensagens, ao
Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, Delegacias de Polícia Civil,
Polícia Militar e portais de notícias locais para ciência e divulgação entre
candidatos, apoiadores, comerciantes e público em geral.
Publique-se. Cumpra-se.
Encaminhe-se cópia ao egrégio TRE-BA, para os devidos fins.
Mairi/BA, 20 de setembro de 2022.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz Eleitoral