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terça-feira, 4 de outubro de 2022

Comunicado do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - Zona Eleitoral 086ª Mairi-BA

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

JUÍZO ELEITORAL DA 086ª ZONA ELEITORAL - MAIRI

PORTARIA N. 009/2022

O Excelentíssimo Senhor Bel. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL, MM. Juiz Eleitoral da 86ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Legislação Eleitoral em vigor,

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de ilícitos que possam prejudicar a ordem, a segurança e a normalidade das eleições, podendo, ainda determinar diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, bom como tomar todas as providências a seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, conforme previsto no art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade nas Eleições Gerais de 2022, de modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, na véspera e no dia da eleição, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;

CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública;

RESOLVE:

Art. 1º Proibir a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas, das 22 horas do dia 29/10/2022 até as 21 horas do dia 30/10/2022, em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis,trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais similares, bem como em locais abertos ao público, ruas, avenidas e áreas externas das residências nos municípios de Baixa Grande, Mairi e Várzea da Roça, todos integrantes da 86ª Zona Eleitoral.

Parágrafo Único. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática de crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da responsabilização por outros tipos penais, acaso configurados.

Art. 2º O Presidente da Mesa Receptora de Votos que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, ficará de logo autorizado a convocar a força policial para retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 140, § 1º do Código Eleitoral).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n. 007/2022, devendo cópia ser afixada no Átrio do Fórum e distribuída, preferencialmente por meio de aplicativo de mensagens, ao Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, Delegacias de Polícia Civil, Polícia Militar e portais de notícias locais para ciência e divulgação entre candidatos, apoiadores, comerciantes e público em geral.

Publique-se. Cumpra-se. Encaminhe-se cópia ao egrégio TRE-BA, para os devidos fins.

Mairi/BA, 25 de outubro de 2022.

JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz Eleitoral