PROJETO
DE LEI N°. 1.502/2018
“Que
autoriza o Poder Executivo a conceder isolada ou cumulativamente incentivos
fiscais e não-fiscais no pagamento dos impostos, taxas municipais e tarifas às
empresas que desenvolvam processo produtivo industriais, comerciais e de
prestação de serviços que venham a se instalar no território do Município de
Mairi”.
A
Câmara de Municipal de Vereadores de Mairi, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que o Plenário aprova, decreta
e remete ao Poder Executivo para Sanção, Promulgação e Publicação, pelo
Prefeito Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isolada ou
cumulativamente incentivos fiscais e não-fiscais no pagamento dos impostos,
taxas municipais e tarifas às empresas que desenvolvam processo produtivo
industriais, comerciais e de prestação de serviços que venham a se instalar no
território do Município de Mairi, nas seguintes condições e requisitos desta
lei.
§ 1º
Considera-se empresa, para efeito desta lei, a pessoa jurídica devidamente
constituída e inscrita nos órgãos públicos, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos às pessoas
jurídicas que se instalarem e para a expansão abertura de filiais para as já
instaladas nos limites territoriais do Município de Mairi, desde que a
atividade desempenhada seja destinada a investimentos em obras de
infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários, programas de saúde e
cultura.
§ 3º
Os investimentos realizados em parceria, tratados no parágrafo anterior, serão
objetos de regulamentação própria, sendo obrigatoriamente e formalmente doados
ao Município e incorporados ao Patrimônio Público.
Art.
2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover concessão de direito
real de uso de terreno ou doação de terreno com encargo e retrocessão,
condicionados à implantação ou ampliação da unidade industrial, de comércio ou
de serviços a ser formalizada e regulamentada em lei específica.
Art.
3º A redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), será deferida, nas condições estipuladas e seguir e verificando-se a
localização, o ramo de atividade do beneficiário e o reflexo desta redução no
impacto produtivo e de geração de riquezas para o Município.
§ 1º
A redução poderá ser autorizada pelo prazo mínimo de oito anos e prazo máximo
de doze anos, e deverá ser de no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor
original do lançamento.
§ 2º
Para a concessão do benefício serão avaliadas as empresas indicadas no artigo
1º que já estão instaladas no Município há pelo menos um ano, detentoras ou não
de protocolo de intenção, além daquelas que desejam se instalar.
§ 3º
Conceder-se-á isenção sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos
(ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o
empreendimento, desde que já requerido os benefícios desta lei.
§ 4º
Os beneficiários deverão ainda atender os seguintes requisitos:
I -
o benefício fiscal referente ao caput também será concedido às empresas que
venham a se estabelecer em imóveis de terceiros, quando compromissados pelo
pagamento do IPTU nos termos do contrato de locação que possua prazo superior a
60 (sessenta) meses, valendo o estímulo pelo mesmo prazo estipulado;
II -
deverão ser quitados integralmente, por ocasião do pedido do incentivo previsto
nesta lei, os débitos municipais inscritos ou não em Dívida Ativa, incidente
sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento, os quais poderão
ser parcelados, conforme legislação vigente.
Art.
4º Fica instituída, nos termos desta lei, a alíquota reduzida de 2º (dois por
cento) sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente
sobre a mão de obra relativa às obras civis destinadas à construção ou
ampliação, bem como às reformas ou demolições que se façam necessárias ao
atendimento do projeto a ser empreendido.
§ 1º
O responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), contemplado pelo incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal
específico da obra.
§ 2º
A concessão fica condicionada especificamente às obras mencionadas no caput
vinculadas à construção ou ampliação de projeto aprovado pelos órgãos
competentes, das empresas que vierem a se instalar ou a se expandir no
Município, que tenham por objeto aqueles descritos no artigo 1° desta lei.
Art.
5º Conceder-se-á às beneficiárias de que trata esta lei, isenção do pagamento
de taxas específicas, emolumentos e preços públicos relativos aos procedimentos
administrativos necessários para a regularização do projeto de construção,
reformas e ampliações do empreendimento, licenciamentos junto aos órgãos
técnicos municipais da Administração Direta que demonstrarem tendência de
aumento de postos de trabalho.
Parágrafo
único. Considerando impacto econômico relevante produzido no Município,
conceder-se-á isenção de tributos sobre o serviço de terraplanagem próprio do
beneficiário ou contratado junto a terceiro.
Art.
6º A Administração Municipal prestará todo assessoramento aos empreendimentos
no que se refere aos contatos com órgãos públicos, visando viabilizar e
agilizar a implantação ou ampliação do empreendimento no Município.
Art.
7º O pedido de concessão dos incentivos nos termos desta lei deverá conter:
I -
o projeto detalhado do investimento, a previsão dos recursos a investir os
prazos de maturação do investimento, o(s) produto(s) e as suas respectivas
quantidades, o cronograma físico-financeiro das obras civis, o cronograma de
instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem
gerados;
II -
contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e atualizado;
III
- comprovação de regularidade fiscal junto, ao INSS e ao FGTS;
IV -
descrição a que se refere o incentivo pleiteado;
V -
comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e
ocupação dos imóveis.
VI -
certidão negativa de débitos de tributos municipais quando pertinente;
VII
- matrícula ou transcrição do imóvel quando pertinente.
§ 1º
As beneficiárias que solicitarem a concessão baseada no §2° do artigo 1° desta
lei deverão remeter à Secretaria Municipal de Finanças a relação de todos os
serviços contratados junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das
notas fiscais e/ou faturas emitidas referentes a esses serviços.
§ 2º
As empresas deverão encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação
exigida no caput deste artigo, por meio do protocolo geral desta Prefeitura.
§ 3º
Para avaliação dos projetos encaminhados pelas empresas interessadas nos
incentivos previstos nesta lei, o Município poderá requisitar ou contratar
assessoramento técnico especializado, que emitirá laudo sobre o qual a Comissão
de Análise de Incentivos Fiscais basear-se-á, para emissão do seu parecer
técnico.
§ 4º
As atividades empresariais objeto da presente lei não poderão oferecer qualquer
perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as empresas
obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos
antipoluentes.
Art.
8º Além dos requisitos objetivos já mencionados deverá a empresa beneficiária
atender às seguintes determinações:
I -
iniciar suas atividades nos seguintes prazos:
a)
12 (doze) meses, contados a partir de licenciamento ambiental de instalação e
obtenção de aprovação do alvará de obra particular, no caso de processo de
construção;
b) 6
(seis) meses, contados a partir de obtenção de licença ambiental, instalação,
no caso de obra já concluída (compra ou locação de imóvel).
II -
faturar no Município de Mairi, toda a produção de sua unidade instalada no
âmbito de seu território;
III
- não destinar ou utilizar o seu imóvel para outros fins, que não os constantes
do ato da concessão de autorização e funcionamento da empresa;
IV -
não alienar o imóvel, ou parte dele, após obter o deferimento dos incentivos ou
isenções previstas nesta lei;
V -
licenciar toda a frota de veículos no Município de Mairi;
VI -
fornecer à Administração Municipal, quando solicitada, toda a documentação
necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta lei;
VII
- facilitar o acesso de servidores municipais credenciados às dependências da
empresa para efetuar a fiscalização de suas obrigações para com o Município de
Mairi.
Art.
9º As empresas industriais e comerciais que fizerem investimentos em
implantação, expansão ou em modernização a partir do incremento do valor
adicionado oriundo da arrecadação de ICMS, valor do incremento a ser repassado
ao Município, advindo da empresa investidora em total do repasse recebido,
poderão transferir em forma de créditos a ser transformado em abatimento dos
tributos municipais (ISSQN, IPTU e ITBI) à terceiros.
Parágrafo
único. O valor, percentuais e forma de utilização dos créditos ocorrerá
conforme forma e cronograma a ser estabelecido em decreto regulamentador. Art.
10. Preenchidos os pré-requisitos, que serão analisados por uma Comissão de
análise de Incentivos Fiscais será exarado parecer devidamente motivado,
discriminado o percentual das reduções e o lapso temporal de sua vigência.
Parágrafo
único. A Comissão de Incentivos Fiscais poderá realizar vistorias e solicitar
perícias técnicas para comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação
apresentada pela empresa beneficiária.
Art.
11. O processo administrativo deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal, que
apreciará e analisará o parecer exarado, ratificando-o ou vetando-o
justificadamente, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art.
12. Havendo discordância entre a Comissão de Incentivos Fiscais e o Conselho Municipal, a Procuradoria Municipal emitirá
parecer fundamentado, abordando os fundamentos divergentes entre a Comissão de
Análise de Incentivos Fiscais e o Conselho Municipal, e encaminhará o processo
para a devida apreciação do Prefeito quanto aos termos do enquadramento da
beneficiária interessada, que deliberará sobre o mesmo.
Art.
13. Caberá a uma comissão formada por membros da Secretaria de Infra Estrutura
e Desenvolvimento e Secretaria de Finanças, fiscalizar periodicamente o
cumprimento dos requisitos e do projeto de investimento apresentado pelas
empresas, sendo que os incentivos concedidos com base nesta lei poderão ser
cassados garantida a ampla defesa à empresa interessada, pelos seguintes motivos:
I -
descumprimento das condições estabelecidas nesta lei e seu decreto, ou
descumprimento das condições do projeto aprovado;
II -
comprovação de fraude, de falsidade ideológica ou material na documentação
apresentada.
III
- vícios do ato como fraude, dolo, conluio e falsidade.
Parágrafo
único. Cassados os incentivos, a empresa sujeitar-se-á ao pagamento dos
tributos de acordo com as seguintes regras:
a)
sem qualquer benefício, a partir do momento que forem desatendidas às condições
estabelecidas nesta lei e no termo de cassação a ser exarado pela Secretaria de
Finanças ou,
b)
com todos os acréscimos legais quando for comprovada fraude, falsidade material
ou ideológica na documentação apresentada, a partir do momento em que o
benefício havia sido concedido.
Art.
14. A Comissão de Análise de Incentivos Fiscais, visando à cassação dos
benefícios em razão do descumprimento das condições conforme estabelecido no
artigo 13 e demais disposições desta lei, apresentará relatório detalhado com
os quesitos descumpridos, abrindo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da
empresa cassada.
Art.
15. Após assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, a Comissão de
Análise de Incentivos Fiscais emitirá parecer fundamentado, opinando pela
manutenção ou cassação dos benefícios, sendo que neste último caso encaminhará
o processo administrativo com o relatório final para o Secretário Municipal de
Finanças para deliberação final.
Art.
16. Os benefícios desta lei não incentiva ou subsidia produtos ou serviços
destinados à exportação.
Art.
17. A empresa beneficiada por esta lei, no caso de sucessão e incorporação não
poderá:
I -
transferir os benefícios concedidos pelo Município sem prévia autorização
deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos;
II -
dar destinação diversa do projeto original, sem prévia autorização do
Município, mesmo que os novos fins atendam a continuidade dos propósitos
iniciais. Art. 18. A execução desta lei correrá pelas verbas orçamentárias
próprias. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal
de Finanças, ouvida previamente a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais.
Art.
20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Plenário
Raimundo Batista dos Santos, MAIRI - Bahia, em 05 de fevereiro de 2018.
CLEOMENES
DE MATOS GIRARDI
Vereador
JUSTIFICATIVA
É
grande número de desempregados em nossa comunidade.
As
empresas não recebem incentivos dos governos federal, estadual ou municipal
para se instalarem em nossa cidade e dar aos cidadãos a oportunidade de
emprego.
Sabemos
que podem contribuir para a grandeza da nação e do município, faltando somente
o reconhecimento da mão de obra local da a oportunidade de aproveitar os seus
conhecimentos adquiridos, acrescentando que muitos hoje, estão desempregados
que não conseguem manter-se e a família.
Na
maioria das vezes esse cidadão, decepcionado com a situação abala, e as
conseqüências refletem diretamente no ambiente familiar.
Por
isso, este Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a empresas a se instalarem
em nosso município e gerar emprego e renda.
Estas
são as razões que justificam a presente Proposição.
Plenário
Raimundo Batista dos Santos, MAIRI - Bahia, em 05 de fevereiro de 2018.
CLEOMENES
DE MATOS GIRARDI
Vereado