Mr Ynet

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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Vereador Pororó da Saúde apresenta Projeto de Lei



PROJETO DE LEI N°. 1.502/2018

“Que autoriza o Poder Executivo a conceder isolada ou cumulativamente incentivos fiscais e não-fiscais no pagamento dos impostos, taxas municipais e tarifas às empresas que desenvolvam processo produtivo industriais, comerciais e de prestação de serviços que venham a se instalar no território do Município de Mairi”.

A Câmara de Municipal de Vereadores de Mairi, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que o Plenário aprova, decreta e remete ao Poder Executivo para Sanção, Promulgação e Publicação, pelo Prefeito Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isolada ou cumulativamente incentivos fiscais e não-fiscais no pagamento dos impostos, taxas municipais e tarifas às empresas que desenvolvam processo produtivo industriais, comerciais e de prestação de serviços que venham a se instalar no território do Município de Mairi, nas seguintes condições e requisitos desta lei.

§ 1º Considera-se empresa, para efeito desta lei, a pessoa jurídica devidamente constituída e inscrita nos órgãos públicos, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos às pessoas jurídicas que se instalarem e para a expansão abertura de filiais para as já instaladas nos limites territoriais do Município de Mairi, desde que a atividade desempenhada seja destinada a investimentos em obras de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários, programas de saúde e cultura.

§ 3º Os investimentos realizados em parceria, tratados no parágrafo anterior, serão objetos de regulamentação própria, sendo obrigatoriamente e formalmente doados ao Município e incorporados ao Patrimônio Público.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover concessão de direito real de uso de terreno ou doação de terreno com encargo e retrocessão, condicionados à implantação ou ampliação da unidade industrial, de comércio ou de serviços a ser formalizada e regulamentada em lei específica.

Art. 3º A redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), será deferida, nas condições estipuladas e seguir e verificando-se a localização, o ramo de atividade do beneficiário e o reflexo desta redução no impacto produtivo e de geração de riquezas para o Município.

§ 1º A redução poderá ser autorizada pelo prazo mínimo de oito anos e prazo máximo de doze anos, e deverá ser de no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor original do lançamento.

§ 2º Para a concessão do benefício serão avaliadas as empresas indicadas no artigo 1º que já estão instaladas no Município há pelo menos um ano, detentoras ou não de protocolo de intenção, além daquelas que desejam se instalar.

§ 3º Conceder-se-á isenção sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos (ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento, desde que já requerido os benefícios desta lei.

§ 4º Os beneficiários deverão ainda atender os seguintes requisitos:

I - o benefício fiscal referente ao caput também será concedido às empresas que venham a se estabelecer em imóveis de terceiros, quando compromissados pelo pagamento do IPTU nos termos do contrato de locação que possua prazo superior a 60 (sessenta) meses, valendo o estímulo pelo mesmo prazo estipulado;

II - deverão ser quitados integralmente, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta lei, os débitos municipais inscritos ou não em Dívida Ativa, incidente sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento, os quais poderão ser parcelados, conforme legislação vigente.

Art. 4º Fica instituída, nos termos desta lei, a alíquota reduzida de 2º (dois por cento) sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão de obra relativa às obras civis destinadas à construção ou ampliação, bem como às reformas ou demolições que se façam necessárias ao atendimento do projeto a ser empreendido.

§ 1º O responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), contemplado pelo incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal específico da obra.

§ 2º A concessão fica condicionada especificamente às obras mencionadas no caput vinculadas à construção ou ampliação de projeto aprovado pelos órgãos competentes, das empresas que vierem a se instalar ou a se expandir no Município, que tenham por objeto aqueles descritos no artigo 1° desta lei.

Art. 5º Conceder-se-á às beneficiárias de que trata esta lei, isenção do pagamento de taxas específicas, emolumentos e preços públicos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto de construção, reformas e ampliações do empreendimento, licenciamentos junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta que demonstrarem tendência de aumento de postos de trabalho.

Parágrafo único. Considerando impacto econômico relevante produzido no Município, conceder-se-á isenção de tributos sobre o serviço de terraplanagem próprio do beneficiário ou contratado junto a terceiro.

Art. 6º A Administração Municipal prestará todo assessoramento aos empreendimentos no que se refere aos contatos com órgãos públicos, visando viabilizar e agilizar a implantação ou ampliação do empreendimento no Município.

Art. 7º O pedido de concessão dos incentivos nos termos desta lei deverá conter:

I - o projeto detalhado do investimento, a previsão dos recursos a investir os prazos de maturação do investimento, o(s) produto(s) e as suas respectivas quantidades, o cronograma físico-financeiro das obras civis, o cronograma de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem gerados;

II - contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e atualizado;

III - comprovação de regularidade fiscal junto, ao INSS e ao FGTS;

IV - descrição a que se refere o incentivo pleiteado;

V - comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação dos imóveis.

VI - certidão negativa de débitos de tributos municipais quando pertinente;

VII - matrícula ou transcrição do imóvel quando pertinente.

§ 1º As beneficiárias que solicitarem a concessão baseada no §2° do artigo 1° desta lei deverão remeter à Secretaria Municipal de Finanças a relação de todos os serviços contratados junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e/ou faturas emitidas referentes a esses serviços.

§ 2º As empresas deverão encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação exigida no caput deste artigo, por meio do protocolo geral desta Prefeitura.

§ 3º Para avaliação dos projetos encaminhados pelas empresas interessadas nos incentivos previstos nesta lei, o Município poderá requisitar ou contratar assessoramento técnico especializado, que emitirá laudo sobre o qual a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais basear-se-á, para emissão do seu parecer técnico.

§ 4º As atividades empresariais objeto da presente lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.

Art. 8º Além dos requisitos objetivos já mencionados deverá a empresa beneficiária atender às seguintes determinações:

I - iniciar suas atividades nos seguintes prazos:
a) 12 (doze) meses, contados a partir de licenciamento ambiental de instalação e obtenção de aprovação do alvará de obra particular, no caso de processo de construção;

b) 6 (seis) meses, contados a partir de obtenção de licença ambiental, instalação, no caso de obra já concluída (compra ou locação de imóvel).

II - faturar no Município de Mairi, toda a produção de sua unidade instalada no âmbito de seu território;

III - não destinar ou utilizar o seu imóvel para outros fins, que não os constantes do ato da concessão de autorização e funcionamento da empresa;

IV - não alienar o imóvel, ou parte dele, após obter o deferimento dos incentivos ou isenções previstas nesta lei;

V - licenciar toda a frota de veículos no Município de Mairi;

VI - fornecer à Administração Municipal, quando solicitada, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta lei;

VII - facilitar o acesso de servidores municipais credenciados às dependências da empresa para efetuar a fiscalização de suas obrigações para com o Município de Mairi.

Art. 9º As empresas industriais e comerciais que fizerem investimentos em implantação, expansão ou em modernização a partir do incremento do valor adicionado oriundo da arrecadação de ICMS, valor do incremento a ser repassado ao Município, advindo da empresa investidora em total do repasse recebido, poderão transferir em forma de créditos a ser transformado em abatimento dos tributos municipais (ISSQN, IPTU e ITBI) à terceiros.

Parágrafo único. O valor, percentuais e forma de utilização dos créditos ocorrerá conforme forma e cronograma a ser estabelecido em decreto regulamentador. Art. 10. Preenchidos os pré-requisitos, que serão analisados por uma Comissão de análise de Incentivos Fiscais será exarado parecer devidamente motivado, discriminado o percentual das reduções e o lapso temporal de sua vigência.

Parágrafo único. A Comissão de Incentivos Fiscais poderá realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa beneficiária.

Art. 11. O processo administrativo deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal, que apreciará e analisará o parecer exarado, ratificando-o ou vetando-o justificadamente, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. Havendo discordância entre a Comissão de Incentivos Fiscais e o Conselho  Municipal, a Procuradoria Municipal emitirá parecer fundamentado, abordando os fundamentos divergentes entre a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais e o Conselho Municipal, e encaminhará o processo para a devida apreciação do Prefeito quanto aos termos do enquadramento da beneficiária interessada, que deliberará sobre o mesmo.

Art. 13. Caberá a uma comissão formada por membros da Secretaria de Infra Estrutura e Desenvolvimento e Secretaria de Finanças, fiscalizar periodicamente o cumprimento dos requisitos e do projeto de investimento apresentado pelas empresas, sendo que os incentivos concedidos com base nesta lei poderão ser cassados garantida a ampla defesa à empresa interessada, pelos seguintes motivos:

I - descumprimento das condições estabelecidas nesta lei e seu decreto, ou descumprimento das condições do projeto aprovado;

II - comprovação de fraude, de falsidade ideológica ou material na documentação apresentada.

III - vícios do ato como fraude, dolo, conluio e falsidade.

Parágrafo único. Cassados os incentivos, a empresa sujeitar-se-á ao pagamento dos tributos de acordo com as seguintes regras:

a) sem qualquer benefício, a partir do momento que forem desatendidas às condições estabelecidas nesta lei e no termo de cassação a ser exarado pela Secretaria de Finanças ou,

b) com todos os acréscimos legais quando for comprovada fraude, falsidade material ou ideológica na documentação apresentada, a partir do momento em que o benefício havia sido concedido.

Art. 14. A Comissão de Análise de Incentivos Fiscais, visando à cassação dos benefícios em razão do descumprimento das condições conforme estabelecido no artigo 13 e demais disposições desta lei, apresentará relatório detalhado com os quesitos descumpridos, abrindo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da empresa cassada.

Art. 15. Após assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais emitirá parecer fundamentado, opinando pela manutenção ou cassação dos benefícios, sendo que neste último caso encaminhará o processo administrativo com o relatório final para o Secretário Municipal de Finanças para deliberação final.

Art. 16. Os benefícios desta lei não incentiva ou subsidia produtos ou serviços destinados à exportação.

Art. 17. A empresa beneficiada por esta lei, no caso de sucessão e incorporação não poderá:

I - transferir os benefícios concedidos pelo Município sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos;

II - dar destinação diversa do projeto original, sem prévia autorização do Município, mesmo que os novos fins atendam a continuidade dos propósitos iniciais. Art. 18. A execução desta lei correrá pelas verbas orçamentárias próprias. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças, ouvida previamente a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Plenário Raimundo Batista dos Santos, MAIRI - Bahia, em 05 de fevereiro de 2018.

CLEOMENES DE MATOS GIRARDI
Vereador

JUSTIFICATIVA

É grande número de desempregados em nossa comunidade.

As empresas não recebem incentivos dos governos federal, estadual ou municipal para se instalarem em nossa cidade e dar aos cidadãos a oportunidade de emprego.

Sabemos que podem contribuir para a grandeza da nação e do município, faltando somente o reconhecimento da mão de obra local da a oportunidade de aproveitar os seus conhecimentos adquiridos, acrescentando que muitos hoje, estão desempregados que não conseguem manter-se e a família.

Na maioria das vezes esse cidadão, decepcionado com a situação abala, e as conseqüências refletem diretamente no ambiente familiar.

Por isso, este Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a empresas a se instalarem em nosso município e gerar emprego e renda.

Estas são as razões que justificam a presente Proposição.

Plenário Raimundo Batista dos Santos, MAIRI - Bahia, em 05 de fevereiro de 2018.

CLEOMENES DE MATOS GIRARDI
Vereado