Sete ministros votaram pela aplicação da lei; quatro foram contrários. Com a decisão, legislação valerá para a eleição municipal deste ano.
Por 7 votos a 4, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, às 20h45 desta quinta-feira, que a Lei da Ficha Limpa, é constitucional, ao instituir novas causas de inelegibilidade destinadas a “proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”.
Também por maioria, a Corte entendeu que a nova lei (Lei Complementar 135/2010) pode retroagir para atingir candidatos que tenha sido condenados por “órgãos judiais colegiados” (segunda instância) antes da data de vigência da lei (4/6/2010).
Formaram a maioria – na análise da parte central da LC 135 – os ministros Luiz Fux (relator), Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Marco Aurélio. Este último não acompanhou a maioria quanto à retroatividade da lei. Ficaram vencidos no julgamento das ações declaratórias propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS, em maior ou menor extensão, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Adin
Foi também julgada improcedente, por 6 votos a 5, a ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais contra o dispositivo da Lei da Ficha Limpa (artigo 1º, letra “m”), segundo o qual são inelegíveis “os excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissonal”.
OS PRINCIPAIS PONTOS DO JULGAMENTO DA FICHA LIMPA
Presunção de inocência
O principal questionamento sobre a ficha limpa era o de que a lei seria inconstitucional ao tornar inelegíveis políticos que ainda poderiam recorrer da decisão. O STF decidiu que a lei não viola o princípio que considera qualquer pessoa inocente até que ela seja condenada de forma definitiva. Essa decisão permite a aplicação da lei a pessoas condenadas por órgão colegiado, mas que ainda podem recorrer da condenação.
Fatos passados
A Lei da Ficha Limpa foi contestada por alcançar fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao determinar o aumento de três para oito anos do prazo que o político condenado ficará inelegível. A maioria do STF decidiu que a lei se aplica a renúncias, condenações e outros fatos que tenham acontecido antes de a ficha limpa entrar em vigor, em junho de 2010.
Renúncia
A proibição da candidatura nos casos de renúncia a cargo eletivo para escapar da cassação foi mantida pelos ministros do STF. A maioria do tribunal defendeu que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e que deve ser punida com a perda do direito de se eleger.
Prazo de inelegibilidade
A Lei da Ficha Limpa determina que os políticos condenados por órgão colegiado fiquem inelegíveis por oito anos. Este período é contado após o cumprimento da pena imposta pela Justiça. Por exemplo, se um político é condenado a dez anos de prisão, ficará inelegível por oito anos, a contar do fim do cumprimento da pena. Na prática, ele não poderá se candidatar por oito anos.
Rejeição de contas
A lei torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas, como, por exemplo, um prefeito que tenha tido as contas do mandato reprovadas por um tribunal de contas.
Órgãos profissionais
O Supremo manteve o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis pessoas condenadas por órgãos profissionais devido a infrações éticas, como nos casos de médicos e advogados que eventualmente tenham sido proibidos de exercer a profissão pelos conselhos de classe.
Fonte: STF