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quarta-feira, 1 de abril de 2020

Mairi: Novo Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19)


DECRETO Nº 058, DE 01 DE ABRIL DE 2020

 “Estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito territorial do município de Mairi, Estado da Bahia, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19 foi classificada como uma pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Mairi, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do Coronavírus;

CONSIDERANDO que mesmo o Município de Mairi não tendo, até o momento, nenhum caso de Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do seu território;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 19.529, de 16 de março de 2020 que regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais Nº 052 e 056, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito territorial do município de Mairi, Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral; e, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais aplicam-se a Administração Pública municipal, as pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas naturais.

Art. 2º Fica determinado o fechamento dos bares, bodegas, botecos, botequins e congêneres, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir das 00:00h (zero hora) do dia 02 de abril de 2020 até às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 16 de abril de 2020, devendo estes estabelecimentos priorizarem o atendimento ao cliente através de serviços de entrega/delivery.

Parágrafo único. Aos restaurantes, lanchonetes, sorveterias, pizzarias, trailers e congêneres fica vedada a venda e consumo de bebidas alcoólicas in loco, pelo mesmo prazo definido no caput deste artigo, e fica determinado que devem, obrigatoriamente, resguardar a distância mínima de 2 (dois) metros entre mesas e priorizar o atendimento ao cliente através de serviços de entrega/delivery.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive bancários e academias de ginástica, devem:

I. no trato e atendimento aos clientes, funcionários e colaboradores, observar as normas de vigilância sanitária e epidemiológica disciplinadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de saúde;

II. aumentar a frequência da limpeza e higienização das áreas comuns, dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas, balcões, prateleiras e demais móveis dos ambientes comuns nas áreas de circulação;

III. priorizar o atendimento ao cliente via sistema balcão e serviços de entrega/delivery;

IV. limitar o número de clientes dentro do estabelecimento em até 10 (dez) pessoas, desde que resguardando a distância mínima de dois metros entre pessoas;

V. se possível, recomenda-se reduzir o horário de funcionamento e trabalhar em regime de escala.

Art. 4º Determina, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, as normas de funcionamento e realização das atividades da feira-livre no âmbito do Município de Mairi, Estado da Bahia nos seguintes moldes:

I. a feira livre funcionará na área externa coberta do Mercado Municipal Carlos de Oliveira Nunes e nas vias públicas adjacentes, única e exclusivamente na sexta-feira e no sábado, das 04h às 10h, para fins de reduzir o número de pessoas nas ruas;

II. somente serão permitidas as bancas e barracas do Município de Mairi que funcionarem exclusivamente para venda de alimentos;

III. as bancas ou barracas estabelecidas na feira livre deverão ser montadas observando-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada uma; 

§ 1º Considera-se alimentos, para fins deste regulamento, os itens destinados consumo, de natureza vegetal e/ou animal, assim como as verduras, legumes, raízes, tubérculos, hortaliças, grãos, frutas, cereais, ervas, carnes, ovos e seus derivados, pescados de todas as espécies, aves e peixes, alimentos enlatados, açúcar, sal, farinha, beiju, mel, rapadura, leite, produtos derivados do leite, gelatinas e doces, conservas em geral, massas alimentícias em geral e/ou congêneres, bebidas e etc.

§ 2º Os gêneros permitidos no parágrafo anterior, apenas poderão ser comercializados por feirantes/ambulantes residentes no Município de Mairi, sendo, portanto, vedado os comerciantes oriundos de outras localidades.

§ 3º Todos os feirantes e permissionários são obrigados a aumentar a frequência da limpeza e higienização dos boxes, das bancas e barracas e do local em que a banca ou barraca estiver estabelecida, devendo manter, se possível, a disponibilização de álcool em gel.

§ 4º Recomenda-se atenção especial aos cidadãos quanto ao comportamento na feira livre, devendo ser evitado aglomeração de pessoas, conversar sob os alimentos e observância estrita às normas de prevenção.

Art. 5º Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, a realização das atividades da feira de roupas, confecções, calçados e congêneres no âmbito do Município de Mairi, Estado da Bahia.

Art. 6º Qualquer estabelecimento comercial, comerciante, prestador de serviço e pessoa natural que descumprir as medidas adotadas neste Decreto e nos demais que disciplinam as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), responderá pela prática de crime contra a saúde pública, sob pena de incorrer na prática de crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, além de:

I. Cassação de alvará;
II. Interdição/Fechamento do estabelecimento comercial pelo prazo da medida;
III. Apreensão de mercadorias;
IV. Suspensão temporária para exercer atividades de comércio na feira-livre;
V. Multa de até 2.000 UFM.

Art. 7º Caberá aos prepostos municipais, especialmente a Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Sanitária Municipal, a fiscalização das medidas de prevenção e a dispersão de aglomeração de pessoas nas praças, quadras, campos e em quaisquer logradouros públicos, com o devido apoio das forças policiais caso necessário.

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento e, havendo necessidade, poderão ser ampliadas ou revogadas de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, revogando-se as disposições em contrário.

        REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mairi-BA, em 01 de abril de 2020.

JOSÉ BONIFÁCIO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal