Na sessão desta terça-feira
(24/09), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente termo de
ocorrência lavrado contra o prefeito de Baixa Grande, Heraldo Alves Miranda,
diante da aplicação em desvio de finalidade de recursos do Fundeb, oriundos de precatório
judicial pago pela União. Foram gastos de forma irregular o montante de
R$5.783.483,05, no exercício de 2018, que terão agora que ser devolvidos pelo
gestor à conta do Fundeb, com recursos do município.
O relator do processo,
conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, determinou a formulação de
representação ao Ministério Público Federal para que apure a prática de ato de
improbidade administrativa decorrente da irregularidade apurada neste termo de
ocorrência. O prefeito foi multado em R$5 mil.
Foi determinada ainda a
representação à Procuradoria-Geral de Justiça, a quem compete o controle de
constitucionalidade, para adoção das providências em relação à Lei Municipal nº
353/2018, que “autorizou a concessão de abono excepcional por meio de rateio da
verba do Fundeb proveniente do precatório oriundo da diferença do repasse a
título de complementação da União ao Município de Baixa Grande no período
compreendido entre os anos de 1998 a 2002.”
A Inspetoria Regional do TCM
identificou que parte do precatório – R$5.779.826,49 –, correspondente a 45,55%
do montante total recebido de R$12.689.763,35, foi destinado ao pagamento de
remunerações de servidores ativos, aposentados, falecidos e exonerados integrantes
do magistério municipal e respectivo quadro de apoio, a título de vencimentos e
abono salarial extraordinário, contrariando a Resolução TCM nº 1.346/2016,
posteriormente alterada pela Resolução TCM nº 1.360/2017.
A relatoria considerou irregular
a aplicação dos recursos advindos do precatório do Fundef – hoje Fundeb – para
essa finalidade, ainda que precedida de lei municipal específica, mas sem
apresentação de plano de aplicação dos respectivos recursos e do processo
administrativo que expusesse a metodologia e os critérios que, de forma
justificável e razoável, embasaram a distribuição de recursos públicos a título
de “abono salarial” para servidores ativos, inativos e exonerados, entre os
exercícios financeiros de 1998 e 2002.
“A graciosa distribuição de
recursos públicos, ainda que a pretexto de pagamento de abono salarial não
atende, de per si, aos objetivos maiores pretendidos pela Lei nº 11.494/2007:
manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos
profissionais da educação”, alertou o conselheiro substituto Antônio Emanuel de
Souza.
O Ministério Público de Contas,
através do procurador-geral de contas Guilherme Costa Macedo, também opinou
pelo conhecimento e procedência do termo de ocorrência, com aplicação de multa
ao gestor, ante a realização de indevidos pagamentos custeados com recursos
oriundos do Fundeb/precatório, apesar de lastreados na Lei Municipal nº
353/2018, que, no seu entendimento, “além de inconstitucional, viola
expressamente o entendimento manifestado pelo TCU sobre a matéria”.
Cabe recurso da decisão.
Assessoria de Comunicação
Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia